sábado, 27 de outubro de 2012

DECISÃO PRECIOSA AOS CONCURSADOS

No dia 04 de outubro, o Juiz Rafael Grehs, da Vara da Fazenda de Santarém, sentenciou o mandado de segurança nº 0004209-72.2012.814.0051. Nessa ação o SINPROSAN buscava obeter informações necessárias para lutar pelos direitos dos diversos associados que estão servidores temporários, enquanto que têm o direito de serem nomeados servidores efetivos. Como dito no post anterior, se provado que houve desistência de candidato classificado a vaga é direito daquele aprovoda melhor colocado. Assim, se de 10 vagas ofertadas não compareceram para habilitação ou nomeação dois dos classificados dentro do número de vagas ofertadas, nasce direito de nomeação para o 11º e o 12º colocados. Porém, em grande número das situações que chegaram até o SINPROSAN não se tinha a prova da ocorrência da desistência do classificado. Em razão disso, e procurando atender ao número máximo de filiados interessados, a direção oficiou ao Secretário de Administração solicitando as informações sobre os candidatos que não compareceram para a habilitação, que não entraram no exercício do cargo ou que desistiram (abandonaram) ou pediram exoneração. Mas como já era de nossa suspeita, essa solicitação foi totalmente ignorada, pois sequer foi dada resposta negativa. Com base na Lei de Acesso à Informação, o SINPROSAN ajuizou mandado de segurança para obter "lista dos candidatos convocados não-habilitados e daqueles que mesmo habilitados não tomaram posse nos cargos, com discriminação dos respectivos cargos; e lista completa de servidores temporários da municipalidade lotados na Secretaria Municipal de Educação de Santarém" Na decisão do dia 04, Grehs considerou que "... pelos elementos documentados nos autos é possível aferir que a autoridade impetrada, sem motivo justificável, omitiu-se em prover os requerimentos formulados, sendo, na hipótese, a sua inércia verdadeira recusa ao atendimento do direito líquido e certo às informações, que públicas, são passíveis de conhecimento a quem manifestar interesse. Ademais, tratando-se de resultado de concurso público e de seus respectivos desdobramentos, isto é, nomeações, posses e investiduras nos cargos públicos, não há que se falar em sigilo ou afronta a intimidade dos candidatos e servidores, pois tais informações possuem caráter eminentemente público, conforme os preceitos estatuídos pela Lei da Transparência (LC n. 131/2009) e Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011)." Ao final, setenciou:"Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para conceder a segurança pretendida pelo impetrante, a fim de que lhe seja assegurado o pleno direito de obter as informações descritas à fl. 07, nos itens A e B, devendo a autoridade impetrada fornecer-lhe referida documentação no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)" Essa decisão colocará a disposição do sindicato informações suficientes para responder se é possível socorrer a este ou aquele candidato que foi aprovado no concurso da prefeitura. Pretendemos fazer efetivar o maior número possível de candidatos. Aguardamos agora a intimação do Secretário de Administração e o transcurso do prazo de 15 dias a partir disso.