quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso
Notícias STF
Quarta-feira, 13 de junho de 2012
Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por
ausência de concurso
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que
tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado
nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece
prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a
participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o
direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o
recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do
caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa,
Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei
8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP)
2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo
contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público
para o preenchimento de cargos no setor público.
O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de
2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010,
quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo
provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi
suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em
questão a contratação foi manifestamente contrária à regra
constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do
estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu
argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do
trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O
ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os
pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a
satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam
a contratação irregular de servidores.
Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o
direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux
pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a
mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem
concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além
do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo
ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito
dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é
uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na
contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios
termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo
desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo
ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do
RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público
para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a
natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver
efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho.
O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a
nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de
direito transitório, para precisamente reger essas situações
ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu
Celso de Mello.
FT/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209782
IMPORTANTE: O ACÓRDÃO AINDA NÃO FOI PUBLICADO.